Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 42, de 12 de dezembro de 2018
Nº 42/2018
Súmula: Acresce dispositivos ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, para incluir a previsão de licença aos deputados em razão de nascimento de filho ou adoção.
Art. 1.º Acresce o inciso III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 60 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
III – licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir:
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;
II - da data do nascimento da criança;
III - da formalização da adoção da criança.
§ 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada.
§ 7º A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva.(NR)
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado JONAS GUIMARÃES
2º Secretário
Deputado GUTO SILVA
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRE BUENO
2º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO
3º Vice-Presidente
Deputado WILMAR REICHEMBACH
3º Secretário
Deputado SCHIAVINATO
4º Secretário
Deputado ADELINO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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