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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 40, de 12 de dezembro de 2018

Nº 40/2018

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Art. 2.
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Súmula: Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.

Art. 1.º Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias;

XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias;

XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado JONAS GUIMARÃES

2º Secretário

Deputado GUTO SILVA

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRE BUENO

2º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO

3º Vice-Presidente

Deputado WILMAR REICHEMBACH

3º Secretário

Deputado SCHIAVINATO

4º Secretário

Deputado ADELINO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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