Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 40, de 12 de dezembro de 2018
Nº 40/2018
Súmula: Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal.
Art. 1.º Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
XXIII – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias;
XXIV – licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias;
XXV – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado JONAS GUIMARÃES
2º Secretário
Deputado GUTO SILVA
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRE BUENO
2º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO
3º Vice-Presidente
Deputado WILMAR REICHEMBACH
3º Secretário
Deputado SCHIAVINATO
4º Secretário
Deputado ADELINO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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