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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 39, de 12 de dezembro de 2017

Nº 39/2017

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Ementa: Altera o art. 87 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1º O inciso VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 2.
O parágrafo único do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XVI, primeira parte, XVIII, e ainda, na forma da lei, a prevista no inciso I deste artigo.(NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado JONAS GUIMARÃES

2º Secretário

Deputado GUTO SILVA

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRE BUENO

2º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO

3º Vice-Presidente

Deputado WILMAR REICHEMBACH

3º Secretário

Deputado SCHIAVINATO

4º Secretário

Deputado ADELINO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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