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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 36, de 18 de abril de 2016

Nº 36/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual.

Art. 1.
O parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo únicoNo Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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