Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 36, de 18 de abril de 2016
Nº 36/2016
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 1.
O parágrafo único do art. 94 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo únicoNo Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.(NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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