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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35, de 3 de dezembro de 2014

Nº 35/2014

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Art. 173. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.

Art. 1.º O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 173.
O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.”

Art. 2.º O Capítulo VIII do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI

(...)

CAPÍTULO VIII

DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.

Art. 3.º Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:

Iformação profissional e desenvolvimento da cultura;
IIacesso ao primeiro emprego e à habitação;
IIIlazer;
IVsegurança social.
Parágrafo únicoAs diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes.”

Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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