Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 35, de 3 de dezembro de 2014
Nº 35/2014
Súmula: Alteração do art. 173 e da denominação do CAPÍTULO VIII do TÍTULO VI e inserção do art. 225-A, concernentes à Constituição Estadual.
Art. 1.º O art. 173 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2.º O Capítulo VIII do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.
Art. 3.º Insere o art. 225A à Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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