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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 34, de 18 de novembro de 2014

Nº 34/2014

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Art. 230. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

Súmula: Alteração do art. 230 da Constituição Estadual.

Art. 1.º O art. 230 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 230.
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio.”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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