Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 34, de 18 de novembro de 2014
Nº 34/2014
Casa Civil
Súmula: Alteração do art. 230 da Constituição Estadual.
Art. 1.º O art. 230 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 230.
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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