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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 33, de 21 de outubro de 2013

Nº 33/2013

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.

Art. 1º O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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