Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 33, de 21 de outubro de 2013
Nº 33/2013
Casa Civil
Súmula: Altera a redação do § 3º do art. 57 da Constituição Estadual.
Art. 1º O § 3º do art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Secretário
Deputado ADEMIR BIER
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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