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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 32, de 20 de março de 2013

Nº 32/2013

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera o inciso I do art. 99 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1º O inciso I do art. 99 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 99 ...

I – eleger seus órgãos diretivos na forma da lei complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura;

(...).”

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Valdir Rossoni

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado ADEMIR BIER

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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