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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 30, de 22 de maio de 2012

Nº 30/2012

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Súmula: Institui o subsídio como forma de remuneração da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.

Art. 1.
Revoga-se o § 16 do Art. 45 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2.
Revoga-se o art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 3º O § 15 do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 45.
(...)
§ 15ºA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 44, ambos da Constituição Federal.”

Art. 4º O § 5º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 47. (...)

§ 5ºA remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná.”
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Valdir Rossoni

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado RENI PEREIRA

2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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