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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29, de 20 de outubro de 2010

Nº 29/2010

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16 Art. 3. Art. 61. Art. 5.
3 artigos

Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

Art. 1º. Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“

§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal”.

“

16

Art. 3.
Fica acrescido o § 10 ao art. 33, da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
§ 10ºA remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição”.

Art. 4º. Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação:

“

Art. 61.
A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu”.
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Nelson Justus

Presidente

Alexandre Curi

1º. Secretário

Valdir Rossoni

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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