Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 29, de 20 de outubro de 2010
Nº 29/2010
Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
Art. 1º. Ficam acrescidos §§ 15 e 16 ao art. 45 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“
§ 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal”.
“
16
Art. 4º. Fica acrescido o art. 61 aos Atos das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Estadual do Paraná, com a seguinte redação:
“
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Valdir Rossoni
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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