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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 28, de 31 de agosto de 2010

Nº 28/2010

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

Art. 1º. Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual:

“

Art. 26..............

§ 1º Os Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal.

1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios;

b) quando o aproveitamento do potencial de abaste­cimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcio­nal, levando-se em consideração, dentre outros parâme­tros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional;

c) os recursos da compensação deverão ser apli­cados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente.

§ 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imedi­ata.”

Art. 2.
Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Nelson Justus

Presidente

Alexandre Curi

1º. Secretário

Valdir Rossoni

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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