Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 28, de 31 de agosto de 2010
Nº 28/2010
Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
Art. 1º. Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual:
“
Art. 26..............
§ 1º Os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal.
1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios;
b) quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional;
c) os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente.
§ 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata.”
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Valdir Rossoni
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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