Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 26, de 22 de fevereiro de 2010
Nº 26/2010
Casa Civil
Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
Art. 1°. O parágrafo primeiro do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 133. ....
I – ....
II – ....
III - ....
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as famílias carentes, na forma da lei. (NR)
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Valdir Rossoni
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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