Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 25, de 17 de dezembro de 2009
Nº 25/2009
Súmula: EMENDA Nº 25 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º. O art. 170 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 170. O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:
I – exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças;
II – exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa”.
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Valdir Rossoni
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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