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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 25, de 17 de dezembro de 2009

Nº 25/2009

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: EMENDA Nº 25 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 1º. O art. 170 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 170. O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

I – exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças;

II – exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa”.

Art. 2.
Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Nelson Justus

Presidente

Alexandre Curi

1º. Secretário

Valdir Rossoni

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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