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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 24, de 8 de julho de 2008

Nº 24/2008

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Art. 1°. Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 210-A ...........

§ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)

Art. 2.
Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Nelson Justus

Presidente

Alexandre Curi

1º. Secretário

Luciana Rafagnin

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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