Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 24, de 8 de julho de 2008
Nº 24/2008
Casa Civil
Art. 1°. Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 210-A ...........
§ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Luciana Rafagnin
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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