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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 23, de 17 de dezembro de 2007

Nº 23/2007

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Art. 1°. O art. 77, da Constituição do Estado do Paraná passa a contar com o seguinte parágrafo 7º:

“

Art. 77 ...........

§ 7º O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha.

I – Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição”.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Nelson Justus

Presidente

Alexandre Curi

1º. Secretário

Luciana Rafagnin

2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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