Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 22, de 12 de novembro de 2007
Nº 22/2007
Art. 1°. Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná:
“
Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.
§ 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes:
I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente;
II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico;
III – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios;
IV – o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos;
V – o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população;
VI – na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econômica.
§ 2º As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituem um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral.
§ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.
§ 4º Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucro cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados”.
Nelson Justus
Presidente
Alexandre Curi
1º. Secretário
Luciana Rafagnin
2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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