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Decreto Estadual do Paraná nº 7627, de 6 de dezembro de 2006

Nº 7627/2006

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dando nova redação a alínea "b" do § 3º do art. 2º do Decreto 7.440, de 31 de outubro de 2006.

Art. 1º. A alínea "b" do § 3º do art. 2º do Decreto n. 7.440, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:

"b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela, a ser determinada em consonância com o disposto no inciso II deste artigo;

................................................................................................................................................................................

§ 7º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, até a data do efetivo pagamento."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2006.

Orlando Pessuti

Governador do Estado, em exercício

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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