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Decreto Estadual do Paraná nº 6539, de 11 de novembro de 2002

Nº 6539/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: As gratificações de função previstas no artigo 15 e no Anexo III da Lei Complementar 92, de 5/7/02, serão atribuídas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE.

Art. 1.
As gratificações de função previstas no artigo 15 e no Anexo III da Lei Complementar nº 92, de 5 de julho de 2002, serão atribuídas aos Auditores Fiscais pelo exercício de atividades específicas, conforme disposto no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, que estabelecerá a competência para as designações correspondentes.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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