Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5996, de 24 de dezembro de 2009
Nº 5996/2009
Casa Civil
Súmula: Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação, SEAP.
Art. 1°. O § 3º do artigo 12 do Decreto nº 2.391 de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;
“
Art. 12 ...............................................................................................
§ 3º “Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação”.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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