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Decreto Estadual do Paraná nº 5996, de 24 de dezembro de 2009

Nº 5996/2009

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação, SEAP.

Art. 1°. O § 3º do artigo 12 do Decreto nº 2.391 de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;

“

Art. 12 ...............................................................................................

§ 3º “Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação”.

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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