Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5993, de 24 de dezembro de 2009
Nº 5993/2009
Súmula: Introduzidas no Regulamentp do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
Alteração 394ª Os itens 9, 45 e 48 do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:
“9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
…...............................................................................................................
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
.............................................................................................................
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”
Alteração 395ª O art. 264-D passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 396ª As alíneas “b” e “e” do art. 651 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;
…...............................................................................................................
Alteração 397ª Fica acrescentada nota ao item 16 do Anexo III:
“Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.”
Alteração 398ª A nota 1 do item 22-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;”
Art. 2°. A Alteração 384ª, introduzida pelo art. 1° do Decreto n. 5.750, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 22-B do Anexo III:
4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
4.2. 8473.30.49 - outros.”
Roberto Requião
Governador do Estado
Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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