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Decreto Estadual do Paraná nº 5989, de 24 de dezembro de 2009

Nº 5989/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 402ª Fica acrescentado o art. 631-A:

"Art. 631-A Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.

§ 1ºO imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em contagráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria.
§ 2ºDeverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008".
§ 3ºO crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 631-A do RICMS/2008".
§ 4ºO disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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