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Decreto Estadual do Paraná nº 5983, de 22 de dezembro de 2009

Nº 5983/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Científica do Paraná, cujas especificações e modelo são os constantes nos Anexos I e II, respectivamente, e que se destina a identificar os integrantes das carreiras de Perito Oficial e Auxiliares da Perícia Oficial que estejam no efetivo exercício de suas funções.

Súmula: Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da atividade fim do Quadro de Pessoal da Polícia Científica do Paraná.

Art. 2.
As carteiras de identidade funcional a que se refere o parágrafo anterior conferem ao respectivo identificado atribuições e prerrogativas inerentes ao cargo, necessárias ao cumprimento de seu dever, inclusive livre acesso a locais sob investigação da polícia judiciária, bem como lhe outorgam a faculdade de solicitar auxílio de qualquer servidor público para o bom desempenho de suas atividades legais.
Art. 3.
O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento serão de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo únicoPara o controle da Carteira de Identidade Funcional, observar-se-ão, dentre outros itens:
I os dados funcionais a serem inseridos no documento serão extraídos dos assentamentos dos servidores;
II a carteira será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável pela sua guarda e uso regular;
III nos casos de substituição do documento, na hipótese de configuração da alteração dos dados pessoais ou funcionais do servidor, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular; e
IV ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá comunicar formalmente o fato à direção de sua Unidade para a emissão da segunda via, juntando, quando cabível, o pertinente Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 4.
Os servidores ocupantes dos cargos nominados no caput dos art. 1º perderão o direito ao uso da carteira de identidade funcional, devendo ser a mesma devolvida a sua Unidade, sempre que ocorrer:
I falecimento;
II demissão ou exoneração;
III suspensão; e
IV licença para tratar de interesse particular ou afastamento, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoNas situações previstas no caput, a Carteira de Identidade Funcional será retida, com prova de recebimento ao servidor e juntada ao respectivo procedimento administrativo, devendo ser devolvida ao servidor, finda a situação causadora da retenção, quando esta tiver natureza temporária.
Art. 5.
Os servidores ocupantes dos cargos nominados no caput do art. 1º, quando de suas aposentadorias, terão sobre postadas no anverso da carteira funcional, em diagonal e na cor vermelha, a expressão "APOSENTADO".
Art. 6.
Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública subscrever as referidas carteiras funcionais.
Art. 7.
Ficam os Diretores das Unidades autorizados a baixar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

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