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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5980, de 22 de dezembro de 2009

Nº 5980/2009

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, para a Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, o Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR, com a atribuição de gerir o sistema eletrônico de informações, responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem tornar-se fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta deste Estado.
§ 1ºO cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná informações sobre os licitantes que pretenderem contratar com a Administração.
§ 2ºNo Cadastro Unificado de Fornecedores será registrado, também, todo o histórico da execução dos contratos e convênios e, ainda, informações relativas à inadimplência e sanções que possam ter lhes sido impostas.
§ 3ºAs informações contidas no cadastro que se refere o presente Decreto serão subsídios para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamento do certificado de registro cadastral em conformidade com o artigo n.º150 e seguintes da Lei Estadual n.º15.608, de 16/08/2007.

Súmula: Institui o módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná para efetivar a Gestão de Materiais, Obras e Serviços e estabelece providências correlatas.

Art. 2.
O Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP a quem compete:
I Disponibilizar os acessos via web aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta deste Estado;
II controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;
III promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema; e
IV expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo únicoO processamento das informações cadastrais será fornecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 3.
Fica aprovado o Regulamento do Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores na forma do Anexo Único ao presente Decreto, onde estão especificados os procedimentos para a inscrição cadastral e a disciplina de funcionamento do respectivo Sistema.
Art. 4.
O CFPR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado para:
I celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III registros das inadimplências e sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo únicoA existência de registro de inadimplências e sanções no CFPR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 5.
As sanções registradas no CFPR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos do descrito no artigo 158, da Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

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