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Decreto Estadual do Paraná nº 5909, de 14 de dezembro de 2009

Nº 5909/2009

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Súmula: A Paranaprevidência fará publicar, na internet, na página oficial do Governo do Estado, demonstrativo sintético do fluxo de suas receitas, despesas e investimentos.

Art. 1.
A PARANAPREVIDÊNCIA fará publicar, na internet, na página oficial do Governo do Estado, demonstrativo sintético do fluxo de suas receitas, despesas e investimentos.
Parágrafo únicoA publicação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer, mensalmente, em até 20 dias úteis após o pagamento das folhas de benefícios.
Art. 2.
Deverá constar da publicação de que trata este Decreto, os valores relativos:
a) das transferências de receitas de contribuições realizadas pelo Estado;
b) das receitas dos investimentos auferidos no período;
c) das receitas de compensação previdenciária;
d) da folha de benefícios paga por cada um dos fundos geridos pelo órgão previdenciário; e
e) do valor realizado a título de custeio administrativo.
Parágrafo únicoAlém do demonstrativo dos valores a que aludem as alíneas “a” a “c” deste artigo, devera ser publicada a posição dos investimentos especificando: segmento, emissor, espécie, o valor e a taxa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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