Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5898, de 7 de dezembro de 2009
Nº 5898/2009
Casa Civil
Art. 1.
Os serviços de que trata a Lei Estadual nº 16.240, de 30 de setembro de 2009, dos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, desde que não sejam terceirizados, poderão ser cobrados em fatura da SANEPAR.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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