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Decreto Estadual do Paraná nº 5898, de 7 de dezembro de 2009

Nº 5898/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Art. 1.
Os serviços de que trata a Lei Estadual nº 16.240, de 30 de setembro de 2009, dos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, desde que não sejam terceirizados, poderão ser cobrados em fatura da SANEPAR.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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