Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5892, de 7 de dezembro de 2009

Nº 5892/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A abertura de licitações, em todas as modalidades, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, deve ter o preço máximo fixado considerando, especialmente, o seguinte:
I no mínimo, 04 (quatro) orçamentos obtidos junto a empresas do ramo de operação correlato; e
II o valor da última aquisição, mediante licitação, realizada pela Administração ou, ainda, do último preço registrado em ata, com objeto semelhante ao que se pretende licitar, devidamente atualizado.
§ 1ºO preço máximo da licitação dever ser o menor valor dentre os obtidos com base nos critérios mencionados nos incisos anteriores.
§ 2ºA impossibilidade do cumprimento de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo deve ser devidamente justificada pelo Titular do órgão licitante ou interessado.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo