Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5892, de 7 de dezembro de 2009
Nº 5892/2009
Art. 1.
A abertura de licitações, em todas as modalidades, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, deve ter o preço máximo fixado considerando, especialmente, o seguinte:
I no mínimo, 04 (quatro) orçamentos obtidos junto a empresas do ramo de operação correlato; e
II o valor da última aquisição, mediante licitação, realizada pela Administração ou, ainda, do último preço registrado em ata, com objeto semelhante ao que se pretende licitar, devidamente atualizado.
§ 1ºO preço máximo da licitação dever ser o menor valor dentre os obtidos com base nos critérios mencionados nos incisos anteriores.
§ 2ºA impossibilidade do cumprimento de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo deve ser devidamente justificada pelo Titular do órgão licitante ou interessado.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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