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Decreto Estadual do Paraná nº 5792, de 20 de novembro de 2009

Nº 5792/2009

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Súmula: Defere para o momento da saída subsequente, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Art. 1.
Fica diferido para o momento da saída subsequente, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as aquisições de café, em operações internas, pelos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados neste Estado:
I vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, nos termos do Decreto-lei n. 79, de 19 de dezembro de 1966;
II vinculadas ao exercício de opção de venda para o produtor rural, ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;
III vinculadas ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ;
IV vinculadas ao pagamento de financiamentos de pré-comercialização/ estocagem, feito a qualquer contribuinte.
Parágrafo únicoO tratamento tributário previsto neste artigo alberga as operações realizadas até 31 de maio de 2011.
Art. 2.
Observados os demais requisitos previstos na legislação, a nota fiscal que documentar a operação de compra de café prevista no art. 1º deverá conter a observação, que poderá ser mediante a aposição de carimbo, de que o imposto está diferido nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Encerra-se a fase do diferimento:
I na saída subsequente da mercadoria;
II após decorridos 720 (setecentos e vinte) dias da data da aquisição.
§ 1ºNa hipótese do inciso I, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a entrada da mercadoria, quando se tratar de operação interna.
§ 2ºO prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do fisco, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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