Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5790, de 20 de novembro de 2009
Nº 5790/2009
Súmula: Dispõe sobre os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS.
Art. 1.
Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas nos códigos 16.1 e 16.2 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE até a data da publicação deste Decreto, acumulados até 31 de dezembro de 2009, em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do artigo 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2.
O destinatário deverá emitir a nota fiscal de apropriação do crédito correspondente à parcela mensal que será utilizada, na qual deverá estar consignado que o crédito está sendo apropriado nos termos deste Decreto.
Art. 3.
O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes com CNAE 16.1 e 16.2, que deverão fazer solicitação mediante requerimento direcionado ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, informando o valor do crédito que deseja parcelar.
Art. 4.
Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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