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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5774, de 17 de novembro de 2009

Nº 5774/2009

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Súmula: Declarada e utilidade pública para fins de constituição de servidão amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão amigável ou judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro nos artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.

Área: 2.794,20m2

Proprietário: MARGARIDA LICHA PEREIRA E LÍDIA LICHA DE CAMPOS, ou a quem de direito pertencer.

Situação: Parte do lote 275-A, da área total de 266.200,00m2, situado no lugar denominado Gleba Cafezal, Município de Londrina, constante da matrícula nº 57.320 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de Londrina, para uma área de servidão de Acesso com 2. 794,20m2, com a seguinte descrição:

Situação: Inicia no alinhamento da Rua Geraldo Julio; de onde, adentra no imóvel denominado Lote nº 275-A com 266.200,00m2 – Gleba Cafezal, nos seguintes rumos e distancias respectivas:

SE 79°57’NW – 200,58 metros;

NE 79°57’SW – 164,81 metros;

NE 83°48’SW – 100,31 metros até encontrar o alinhamento com Área da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE.

Definindo assim, o eixo de uma faixa com 6,00metros de largura e área com 2.794,20 metros quadrados.

Art. 2.
A área a que se refere o artigo anterior destina-se a Servidão de Acesso à Instalação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETE - Esperança.
Art. 3.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da Faixa de Servidão do Acesso.
Art. 4.
Fica reconhecida a Faixa de Servidão do Acesso em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficandolhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.
O ônus decorrente da Servidão da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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