Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5750, de 13 de novembro de 2009
Nº 5750/2009
Alteração 381ª Ficam acrescentados o item 85 e o § 18 ao art. 95:
“85. gás natural destinado a usina elétrica.
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Alteração 382ª O § 3º do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.”
Alteração 383ª Fica acrescentado o item 19-A ao Anexo III:
“19-A Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 19-A do Anexo III do RICMS”;
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”
Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 22-B do Anexo III:
“3. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
3.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
3.2. 8473.30.49 - outros.”
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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