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Decreto Estadual do Paraná nº 5750, de 13 de novembro de 2009

Nº 5750/2009

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 381ª Ficam acrescentados o item 85 e o § 18 ao art. 95:

“85. gás natural destinado a usina elétrica.

…..........................................................................................................

§ 18ºO diferimento previsto no item 85 somente se aplica nas operações internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza o gás natural na produção de energia elétrica.”

Alteração 382ª O § 3º do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado.”

Alteração 383ª Fica acrescentado o item 19-A ao Anexo III:

“19-A Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 19-A do Anexo III do RICMS”;

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”

Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 22-B do Anexo III:

“3. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:

3.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;

3.2. 8473.30.49 - outros.”

Art. 2.
O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2010, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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