Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5620, de 27 de outubro de 2009
Nº 5620/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Alteração 355ª Ficam acrescentados os itens 82, 83 e 84, e os §§ 15, 16 e 17 ao art. 95:
“82. embalagens para envase de alimentos;
83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
…............................................................................................................................
Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 629:
“§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
Alteração 357ª Fica acrescentado o item 5-B ao Anexo III:
“5-B Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de seis por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.
Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.”
Alteração 358ª O “caput” do item 6 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 Aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.”
Alteração 359ª Fica acrescentado o item 22-B ao Anexo III:
“22-B Aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte – traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota. O crédito presumido de que trata este item:
1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos acima citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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