Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5595, de 21 de outubro de 2009

Nº 5595/2009

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no “Programa Paranaense de Bioenergia - PR-BIOENERGIA”:
I aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e de embalagem, pela cooperativa, para serem utilizados no respectivo processo industrial;
II aquisições realizadas por conveniados participantes do projeto, de máquinas e equipamentos, bem como suas peças e partes, e de bens destinados à construção das unidades produtivas a serem implementadas no âmbito do projeto;
III remessas de produção própria de produtor com destino à cooperativa de que faça parte;
IV remessas de cooperativa, de cooperativa associada, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, a produtor cooperado, de produtos primários ou por ela própria industrializados;
V remessas de cooperativa, em operações internas, para estabelecimentos da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
VI vendas promovidas pela cooperativa a terceiros, de produtos por ela industrializados no âmbito do projeto.

Súmula: Difere o pagamento do ICMS devido em operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no “Programa Paranaense de Bioenergia - PR - BIOENERGIA”.

Art. 2.
Para utilização do diferimento previsto no art. 1º, a cooperativa produtora de biodiesel deverá apresentar seu projeto agroindustrial previamente recomendado pelo Comitê Gestor de Bioenergia - CGB - e aprovado pela Secretaria de Estado do Abastecimento - SEAB e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, acompanhado de:
I cópias do ato constitutivo e do estatuto da cooperativa líder;
II relação que identifique as demais cooperativas, a cooperativa central ou a federação de cooperativas, que participam do projeto;
III relação dos produtores cooperados que participam do projeto, com respectivos números de cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO - e endereço completo;
IV relações de:
a) remessas de produtos a serem realizadas pelos produtores cooperados à cooperativa;
b) remessas de produtos a serem realizadas pela cooperativa aos produtores cooperados;
c) produtos a serem comercializados pela cooperativa a terceiros;
d) distribuição, por cooperado, das cotas de consumo de cada produto produzido no âmbito do projeto;
V relação das máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, a serem adquiridos para utilização no processo produtivo.
Parágrafo únicoOs documentos referidos neste artigo deverão ser atualizados sempre que houver qualquer alteração nas operações neles transcritas.
Art. 3.
O diferimento previsto neste Decreto vigorará durante o período em que estiver em desenvolvimento o projeto de que trata o artigo 1º.
Art. 4.
Aplicam-se, no que couber, as regras dos artigos 103 a 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo