Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5566, de 14 de outubro de 2009
Nº 5566/2009
Alteração 345ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 346ª O inciso III do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.11.30, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;”
Alteração 347ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 536-R, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 7/09).”
Alteração 348ª O art. 578 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 578. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 2/06):
Alteração 349ª A alínea “a” do parágrafo único do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;”
Alteração 350ª Fica acrescentada a alínea “d” ao item 5 do Anexo III:
“d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90).”
Alteração 351ª Ficam acrescentadas a alínea “e” e a nota 4 ao item 5-A do Anexo III:
“e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90).
…..........................................................................................................
4. a opção pelo crédito presumido:
4.1. deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
4.2. não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo.”
Alteração 352ª A nota 2.3 do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5-A deste Anexo;”
Alteração 353ª Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo VIII:
“CAPÍTULO IV
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 14. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):
Art. 15. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
Art. 2°. Art. 2º O “caput” da alteração 240ª do art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 240ª O “caput” do item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3°. Art. 3º O “caput” da alteração 307ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 5.127, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 307ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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