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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5566, de 14 de outubro de 2009

Nº 5566/2009

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 345ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 121.
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 120 e em NPF.”

Alteração 346ª O inciso III do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.11.30, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;”

Alteração 347ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 536-R, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 7/09).”

Alteração 348ª O art. 578 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 578. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS 2/06):

Iobtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
IIatendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2/06.”

Alteração 349ª A alínea “a” do parágrafo único do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;”

Alteração 350ª Fica acrescentada a alínea “d” ao item 5 do Anexo III:

“d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90).”

Alteração 351ª Ficam acrescentadas a alínea “e” e a nota 4 ao item 5-A do Anexo III:

“e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90).

…..........................................................................................................

4. a opção pelo crédito presumido:

4.1. deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4.2. não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo.”

Alteração 352ª A nota 2.3 do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5-A deste Anexo;”

Alteração 353ª Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo VIII:

“CAPÍTULO IV

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 14. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):

Itenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IIseja optante pelo Simples Nacional;
IIIexerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN n. 58/09;
IVpossua um único estabelecimento;
Vnão participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VInão contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN n. 58/09.

Art. 15. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):

Inas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física;
IInas operações que promover para pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo únicoO MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 16.
O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n. 58/09.
Art. 17.
O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.”

Art. 2°. Art. 2º O “caput” da alteração 240ª do art. 1º do Decreto n. 4.744, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Alteração 240ª O “caput” do item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 3°. Art. 3º O “caput” da alteração 307ª de que trata o art. 1º do Decreto n. 5.127, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Alteração 307ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 28.5.2009, em relação à alteração 345ª; a partir de 1º.6.2009, em relação à alteração 347ª; a partir de 1º.8.2009, em relação ao art. 3º; a partir de 17.8.2009, em relação à alteração 352ª; a partir de 1º.9.2009, em relação à alteração 353ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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