Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5463, de 30 de setembro de 2009
Nº 5463/2009
Súmula: Introduz alteração no Decreto nº 5230 de 17 de agosto de 2009.
I - O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de outubro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"
II - O "caput" e o § 2º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
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Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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