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Decreto Estadual do Paraná nº 5463, de 30 de setembro de 2009

Nº 5463/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Introduz alteração no Decreto nº 5230 de 17 de agosto de 2009.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, as seguintes alterações:

I - O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de outubro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"

II - O "caput" e o § 2º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.

..........................................................................................................................

§ 2°O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de outubro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes."
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nas alterações introduzidas no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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