Ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar compete:I acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na seguinte forma:
a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estados para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
f) o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
II acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou não a sua execução;
V comunicar a Entidade Executora sobre ocorrências que possam interferir no atendimento adequado do Programa, visando a tomada de providências corretivas;
VI divulgar em locais públicos os recursos financeiros transferidos à Entidade Executora.