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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5429, de 23 de setembro de 2009

Nº 5429/2009

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, com caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, instituído pelo Decreto nº 1.205, de 20 de outubro de 1995 e alterado pelo Decreto nº 2.503, de 30 de agosto de 2000, passa a ser regido pelas disposições deste Decreto:

Art. 2°. O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades que representam e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, tendo a seguinte composição:

(vide Decreto 12705 de 30/11/2022)

I 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III 2 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
§ 1ºA composição dos membros do CEAE poderá ser ampliada, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2ºCada membro terá um suplente da mesma categoria representada, nomeado pelo Governador do Estado para, no caso de vaga, completar o prazo do mandato do substituído.
§ 3ºA presidência e a vice-presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5ºO desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 3.
Ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar compete:
I acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na seguinte forma:
a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estados para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
f) o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
II acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou não a sua execução;
V comunicar a Entidade Executora sobre ocorrências que possam interferir no atendimento adequado do Programa, visando a tomada de providências corretivas;
VI divulgar em locais públicos os recursos financeiros transferidos à Entidade Executora.
Art. 4.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, com a presença de pelo menos metade de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Educação prestará ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar o apoio técnico-administrativo necessário para a execução de suas finalidades.
Art. 6.
A organização interna do Conselho e dos seus serviços, o seu funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos de sua competência, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos, de proposições, as formas de votação, farão parte do seu Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.456, de 25 de janeiro de 2001 e disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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