Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5324, de 27 de agosto de 2009
Nº 5324/2009
Súmula: Introduzidas alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;”
II - o “caput” do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.”
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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