Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5324, de 27 de agosto de 2009

Nº 5324/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Introduzidas alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009:

I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;”

II - o “caput” do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.”

III Fica revogado o § 8º do art. 6º.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo