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Decreto Estadual do Paraná nº 5265, de 17 de agosto de 2009

Nº 5265/2009

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Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio dos acessos à ponte sobre o Rio Chopim, na rodovia: PR-459, TRECHO: CLEVELADIA – SÃO PEDRO, conforme Projeto Final de Engenharia, aprovado e arquivado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, conforme descriminado a seguir:

PONTOS NOTÁVEIS

Estaca 17+0,10, que é igual ao Km 122+000, localizada na cabeceira da ponte da margem direita do Rio Chopim.

ÁREAS ATINGIDAS PELA FAIXA DE DOMÍNIO

ESTACASDESCRIÇÃO DAS ÁREAS
-3=0=PP a 9+17,98Área de terra com 10.319,20 m², atingida pela faixa de domínio do aterro da cabeceira da margem esquerda da Ponte sobre o Rio Chopim, na rodovia PR-459, trecho – Clevelândia – São Pedro, com extensão de 257,98 metros e 40,00 metros de largura, sendo 20,00 metros para cada lado do eixo da rodovia.
14+18,60 a 27+0,10Área de terra com 9.660.00 m², atingida pela faixa de domínio do aterro da cabeceira da margem direita da Ponte sobre o Rio Chopim, na rodovia PR-459, trecho – Clevelândia – São Pedro, com extensão de 241,50 metros e 40,00 metros de largura, sendo 20,00 metros para cada lado do eixo da rodovia.

ÁREA TOTAL A SER DESAPROPRIADA 19.979,20 M²

Art. 2.
A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos, que já foram objeto de Portarias e Decretos de utilidade pública anteriores.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, nas medidas judiciais necessárias para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Carlos Frederico Marés de Souza Filho

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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