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Decreto Estadual do Paraná nº 5232, de 17 de agosto de 2009

Nº 5232/2009

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 333ª O título da tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO

ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"

Alteração 334ª O título da tabela de que trata o inciso II do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO

ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"

Alteração 335ª O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a)AMIDO de milho (1108.12.00);
b)amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c)xarope de glicose de milho (1702.30.00).

Notas:

1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."

Alteração 336ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:

"5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a)AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b)amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c)xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d)fécula de mandioca (1108.14.00).

Notas:

1. até 31.7.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS"."

Alteração 337ª Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo III:

"14-A. Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.

Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS"."

Alteração 338ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:

"22-A. Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. é condicionado a que:

1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS"."

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 337ª deste Decreto, durante o período compreendido entre 1º.1.2009 e a data da sua publicação.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009, em relação às alterações 333ªe 334ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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