Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5232, de 17 de agosto de 2009
Nº 5232/2009
Alteração 333ª O título da tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"
Alteração 334ª O título da tabela de que trata o inciso II do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"
Alteração 335ª O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."
Alteração 336ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:
"5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS"."
Alteração 337ª Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo III:
"14-A. Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS"."
Alteração 338ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:
"22-A. Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS"."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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