Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5231, de 17 de agosto de 2009
Nº 5231/2009
Alteração 313ª Os §§ 1º e 2º do art. 346-B passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A (Ajuste SINIEF 6/09).
Alteração 314ª O art. 346-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 315ª Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso II do art. 406 :
"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09)."
Alteração 316ª O inciso IV e o § 2º do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);
…..........................................................................................................
Alteração 317ª Fica renumerado para parágrafo único o § 1º do art. 528.
Alteração 318ª O § 1º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/06 e 43/09)."
Alteração 319ª O art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 71/09):
Alteração 320ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-D passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolo ICMS 71/09):
1. 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00 e colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
2. 78% (setenta e oito por cento) para travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
Alteração 321ª Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo I:
"39-A. Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/99 e 68/09):
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada."
Alteração 322ª Fica acrescentado o item 58-B ao Anexo I:
"58-B. Importação, pela ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no país,classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio ICMS 57/09).
Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
Alteração 323ª A tabela de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/09):
OBS.: (QUADRO EM ANEXO)
Alteração 324ª A alínea “f” do item 80 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revigorada a alínea “g”, com nova redação, e acrescentadas as alíneas “h” a “k”:
“f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
Alteração 325ª As posições 13, 14 e 42 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam as vigorar com a seguinte redação:
| 13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/09) |
| 14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/09) |
| 42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe ( Convênio ICMS 78/09) |
Alteração 326ª A nota 2 do item 140 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS 52/2009);"
Alteração 327ª A alínea "f" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "o":
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);
…..........................................................................................................
Alteração 328ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo IV os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas notas explicativas:
"5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."
Alteração 329ª Os itens 18 e 19, e os subitens 7.1.10, 7.1.11 e 11.1.14 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.2.1:
"
| 57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09) |
| Situação | Conteúdo do Campo |
| Documento Fiscal Normal | N |
| Documento Fiscal Cancelado | S |
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
| Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 | 2 |
| Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 | 4 |
Alteração 330ª O § 2º do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
Alteração 331ª O § 1º do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedadas a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 8/09).
…...............................................................................................................
Alteração 332ª O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 10/09)."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná