Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5230, de 17 de agosto de 2009
Nº 5230/2009
II
Súmula: Dispõe sobre os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 1º. Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10).
(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)
§ 1°. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)
§ 2°. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)
Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago:
(vide Decreto 5463 de 30/09/2009)
I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
(Redação dada pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)
III
unico
1
a
b
c
3
4
5
6
8
9
10
a
b
c
d
e
IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores, observadas as demais determinações deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto 8694 de 05/11/2010)
Art. 6º. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.
(Redação dada pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)
(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)
(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)
(Revogado pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)
a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;
(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010)
1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;
2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.
(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)
(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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