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Decreto Estadual do Paraná nº 5230, de 17 de agosto de 2009

Nº 5230/2009

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II III unico 1 3 4 5 6 8 9 10 Art. 4. Art. 5. Art. 7.
3 artigos

II

Súmula: Dispõe sobre os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 1º. Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10).

(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 1°. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 2°. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;

(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010) (vide Decreto 6854 de 05/05/2010)

Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago:

(vide Decreto 5463 de 30/09/2009)

I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;

(Redação dada pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)

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Art. 4.
O disposto neste Decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/1996;
III não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores, observadas as demais determinações deste Decreto.

(Incluído pelo Decreto 8694 de 05/11/2010)

Art. 5.
O contribuinte poderáoptar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1ºCaso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito, em parcela única, o contribuinte deverá informar ao fisco o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2ºNa hipótese de parcelamento, os créditos tributários serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento de que trata o art. 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.
§ 3ºA partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido, no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.

Art. 6º. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.

(Redação dada pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)

§ 1ºO pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente.
§ 2°Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento, ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.

(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 3ºO débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação.
§ 4ºCaberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 5°Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 6ºNa hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, essa liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.
§ 7ºO contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.
§ 8°O pedido de liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, em parcela única, deverá ser protocolizado até 25 de setembro de 2009.

(Revogado pelo Decreto 5324 de 27/08/2009)

§ 9ºEm relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do art. 3º:

a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;

(Redação dada pelo Decreto 8694 de 05/11/2010)

b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral dessas;
c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;
d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:

1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.

(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 10Poderão ser passíveis de utilização para os fins descritos no caput os créditos acumulados de ICMS no termos da Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto 6854 de 05/05/2010)

§ 11ºPara os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do RICMS, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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