Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5169, de 30 de julho de 2009
Nº 5169/2009
Art. 1.
Fica criado o PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA no Município de Pato Branco, com área total de 107,2023 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Art. 2.
O PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, possiblitando, dentro das diretrizes apontadas no plano de manejo, a realização de pesquisas científicas, de atividades de conscientização, educação e interpretação ambientais e de turismo sustentável e de recreação em contato com a natureza.
Art. 3.
O PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.
§ 1ºPara cumprir os objetivos do PARQUE, o IAP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, em especial com a Prefeitura Municipal de Pato Branco, instituições de ensino, extensão e pesquisa e entidades do terceiro setor, nacionais ou internacionais.
§ 2ºO IAP poderá, mediante decisão técnica fundamentada, implementar o PARQUE VITÓRIO PIASSA por etapas, desde que respeitados os prazos legais para elaboração do Plano de Manejo.
Art. 4.
A regularização fundiária do PARQUE VITÓRIO PIASSA será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.
§ 1ºOs recursos necessários para regularização fundiária do PARQUE serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais, e/ou captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.
§ 2ºO IAP procederá ao levantamento dos autos administrativos e judiciais, em especial de Ações de Execução Fiscal e de Ações Civis Públicas incidentes sobre imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro do Parque, bem como de quaisquer outros ônus que sobre eles pesem, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, mediante compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis inseridos no perímetro do PARQUE.
Art. 5.
Os órgãos públicos da Administração direta e indireta e os concessionários de serviços públicos prestarão o apoio necessário à transferência para o IAP dos imóveis sob sua responsabilidade que estejam inseridos dentro do perímetro do PARQUE.
Art. 6.
Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis de domínio privado inseridos no perímetro do PARQUE, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em especial dos seus artigos 3º, alínea K e p, 10, 15 e 15-A.
§ 1ºNão ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Estado do Paraná, Artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365/41.
§ 2ºFicam o IAP e o ITCG autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse dos imóveis desapropriados, de acordo com as necessidades da implantação do PARQUE.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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