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Decreto Estadual do Paraná nº 5129, de 20 de julho de 2009

Nº 5129/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea "c" ao parágrafo único do art. 634:

"c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes."

Alteração 299ª Fica acrescentado o item 27 ao Anexo III:

"27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a)7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b)7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c)7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d)7207 - Placas - 8%

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a)diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b)de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a)da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b)da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c)da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d)da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações."

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste Decreto
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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