Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5129, de 20 de julho de 2009
Nº 5129/2009
Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea "c" ao parágrafo único do art. 634:
"c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes."
Alteração 299ª Fica acrescentado o item 27 ao Anexo III:
"27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
Notas: o benefício de que trata este item:
1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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