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Decreto Estadual do Paraná nº 5128, de 20 de julho de 2009

Nº 5128/2009

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Art. 1. Art. 47-C. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21/12/2007.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 252ª Ficam acrescentados os incisos III a V ao art. 42:

"III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

IVpara estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;
Vpara pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 253ª Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 43:

"VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;

VIIpara pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 254ª A alínea "a" do § 2° do art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do art. 42 e V do art. 43;"

Alteração 255ª O inciso III e o "caput" do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:

…...............................................................................................................

IIIo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO

ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALOPERCENTUAL
ATÉ 20.000,0050,00%
20.001,00 A 200.000,0010,00%
200.001,00 A 400.000,005,00%
400.001,00 A 1.000.000,004,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,003,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,002,00%
ACIMA DE 50.000.000,001,00%

Alteração 256ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I:

"SUBSEÇÃO III - A

DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO

Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades.

§ 1ºO disposto neste artigo fica condicionado a que:
a)o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b)a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
§ 2ºConsidera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3ºPoderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:

Io projeto de investimento;
IIo cronograma de execução;
IIIas datas prováveis de seu início e conclusão;
IVo contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C.
O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no "caput" do art. 47-A.
Parágrafo únicoEstando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à "Conta Investimento" do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.

Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:

Iutilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
IIapropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO

ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALOPERCENTUAL
ATÉ 20.000,00100,00%
20.001,00 A 200.000,0035,00%
200.001,00 A 400.000,0025,00%
400.001,00 A 1.000.000,0020,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,0012,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,008,00%
ACIMA DE 50.000.000,004,00%

Alteração 257ª Fica revogado o § 14 do art. 44.

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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