Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5128, de 20 de julho de 2009
Nº 5128/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21/12/2007.
Alteração 252ª Ficam acrescentados os incisos III a V ao art. 42:
"III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
Alteração 253ª Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 43:
"VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;
Alteração 254ª A alínea "a" do § 2° do art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do art. 42 e V do art. 43;"
Alteração 255ª O inciso III e o "caput" do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
…...............................................................................................................
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
| INTERVALO | PERCENTUAL |
| ATÉ 20.000,00 | 50,00% |
| 20.001,00 A 200.000,00 | 10,00% |
| 200.001,00 A 400.000,00 | 5,00% |
| 400.001,00 A 1.000.000,00 | 4,00% |
| 1.000.001,00 A 5.000.000,00 | 3,00% |
| 5.000.001,00 A 50.000.000,00 | 2,00% |
| ACIMA DE 50.000.000,00 | 1,00% |
Alteração 256ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I:
"SUBSEÇÃO III - A
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO
Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades.
Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
| INTERVALO | PERCENTUAL |
| ATÉ 20.000,00 | 100,00% |
| 20.001,00 A 200.000,00 | 35,00% |
| 200.001,00 A 400.000,00 | 25,00% |
| 400.001,00 A 1.000.000,00 | 20,00% |
| 1.000.001,00 A 5.000.000,00 | 12,00% |
| 5.000.001,00 A 50.000.000,00 | 8,00% |
| ACIMA DE 50.000.000,00 | 4,00% |
Alteração 257ª Fica revogado o § 14 do art. 44.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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