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Decreto Estadual do Paraná nº 5127, de 20 de julho de 2009

Nº 5127/2009

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Art. 1. Art. 605. Art. 2.
3 artigos

Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 306ª As alíneas "i" e "q" do inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:

"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

…...............................................................................................................

q)a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;"

Alteração 307ª O inciso II do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09)."

Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 605.
A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."

Alteração 309ª O "caput" e os incisos III, IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:

"

Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:

..................................................................................................................

IIItenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IVresida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;

..................................................................................................................

VIIrealize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.

…...............................................................................................................

§ 5ºPara efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6ºO produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor"."

Alteração 310ª O inciso III do art. 608 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 307ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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