Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5127, de 20 de julho de 2009
Nº 5127/2009
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980.
Alteração 306ª As alíneas "i" e "q" do inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
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Alteração 307ª O inciso II do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09)."
Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 309ª O "caput" e os incisos III, IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:
"
Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
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Alteração 310ª O inciso III do art. 608 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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