Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5100, de 14 de julho de 2009
Nº 5100/2009
Casa Civil
Art. 1.
Toda pessoa que for tratada de maneira desairosa e sentir-se ofendida nos programas da televisão pública do Estado do Paraná, terá assegurado o direito de resposta.
§ 1ºO direito de resposta, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em dias e horários dos programas em que se deu a ofensa, no âmbito da programação da televisão pública, ao vivo e pelo ofendido.
§ 2ºA resposta observará a duração da matéria original.
§ 3ºO pedido de resposta, quando formulado com base neste Decreto, será encaminhado diretamente ao veículo de comunicação, independentemente de quem tenha praticado a ofensa.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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