Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5100, de 14 de julho de 2009

Nº 5100/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

Art. 1.
Toda pessoa que for tratada de maneira desairosa e sentir-se ofendida nos programas da televisão pública do Estado do Paraná, terá assegurado o direito de resposta.
§ 1ºO direito de resposta, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em dias e horários dos programas em que se deu a ofensa, no âmbito da programação da televisão pública, ao vivo e pelo ofendido.
§ 2ºA resposta observará a duração da matéria original.
§ 3ºO pedido de resposta, quando formulado com base neste Decreto, será encaminhado diretamente ao veículo de comunicação, independentemente de quem tenha praticado a ofensa.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo