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Decreto Estadual do Paraná nº 5099, de 14 de julho de 2009

Nº 5099/2009

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Súmula: Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, ficando vedada a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros.

Art. 1.
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, só poderá instituir cobrança pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, se efetivamente executar tais serviços, ficando vedada a contratação de cobrança por serviços prestados por terceiros.
Art. 2.
Os serviços de coleta de resíduos sólidos deverão ser cobrados em faturas separadas.
Art. 3.
Os contratos de cobrança de serviços de coleta de resíduos sólidos prestados por terceiros, em vigor, devem ser rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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