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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5072, de 7 de julho de 2009

Nº 5072/2009

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Art. 1.
A concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, rege-se pela Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, e por este Decreto.
Art. 2.
A operacionalização da subvenção ao prêmio do seguro rural observará as normas contidas na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, neste Decreto e em resoluções da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.
Fica instituído um Comitê Gestor, sob a coordenação da SEAB, que terá como integrantes os representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, Agência de Fomento do Paraná S/A – AFPR, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER - PR e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.
Art. 4.
São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural para a cultura de trigo, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto.
Art. 5.
A subvenção econômica estadual, é limitada ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para a cultura do trigo de sequeiro e, no caso de trigo irrigado com adesão ao Programa de Irrigação Noturna – PIN, a subvenção estadual será de 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural.
§ 1ºO produtor rural poderá receber a subvenção, desde que, o benefício percebido no ano civil não ultrapasse o limite de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para trigo de sequeiro e R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para trigo irrigado, observado, ainda, o contido no caput.
§ 2ºA AFPR, anualmente, informará à SEAB o valor total disponível no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural.
§ 3ºA necessidade de recursos suplementares para subvenção ao prêmio do seguro rural será informada pela SEAB à AFPR, com base nas estimativas prestadas pelas sociedades seguradoras.
Art. 6.
O produtor rural fará jus à subvenção estadual ao prêmio do seguro rural para o trigo, após ser beneficiário da subvenção econômica concedida pelo governo federal para a mesma atividade segurada.
§ 1ºO proponente do benefício de subvenção deve comprovar a condição de adimplência perante o Estado do Paraná mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais do Paraná - CND e junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e à Carteira de "Ativos" do Estado oriunda do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S/A, ambos sob gestão da AFPR.
§ 2ºPoderá ser concedida subvenção estadual para a mesma atividade enquadrada no Programa de Garantia de Atividade Agropecuária – PROAGRO, desde que a lavoura, objeto da subvenção, seja implantada em área diferente da contemplada pelo PROAGRO.
Art. 7.
O prêmio do seguro rural, objeto de subvenção estadual deve estar contratado junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§ 1ºA participação das sociedades seguradoras no Programa de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural está sujeita às seguintes condições, sem prejuízo de outras a serem definidas pelo Comitê Gestor:
I análise e homologação pela SUSEP dos seus produtos de seguro, observadas as normas de seguros privados;
II credenciamento junto à SEAB para participar do Programa, podendo este ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto e nas demais regras pertinentes ao programa;
III prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto;
IV observância das normas que regulamentam os seguros privados, bem como das normas complementares estabelecidas pela SEAB, especialmente no que concerne ao prazo para envio de informações;
V anuência prévia de fiscalização, pela SEAB e AFPR, ou por entidade pública ou privada por elas designadas, enviando e disponibilizando em tempo hábil, quando solicitado, informações e cópias de documentos das operações contratadas.
§ 2ºA sociedade seguradora credenciada participante do Programa de subvenção ao prêmio do seguro rural, informará, dentro dos prazos estabelecidos pela SEAB, a previsão da demanda para subvenção em cada ano civil, para cultura do trigo.
§ 3ºA sociedade seguradora, com base nas informações prestadas pelo produtor rural, é responsável pelo correto enquadramento do mesmo como beneficiário da subvenção, devendo para tanto, verificar o cumprimento, dos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto, bem como nas demais normas pertinentes ao Programa, em especial os abaixo discriminados:
I adimplência do produtor rural;
II modalidades de seguro;
III culturas de trigo sequeiro e irrigado;
IV limites operacionais;
V observância, pelo produtor rural, no desenvolvimento das atividades agrícolas, dos zoneamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 8.
A transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratado com subvenção fica condicionada à comprovação, pelo novo titular, da continuidade na exploração da atividade econômica segurada transferida.
Art. 9.
As sociedades seguradoras participantes do Programa que tenham realizado operações de seguro rural, passíveis de subvenção nos termos da Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e deste Decreto, encaminharão à AFPR as informações e documentos necessários ao recebimento do valor da subvenção, no prazo e forma previstos em ato específico, limitado aos percentuais e valores máximos previstos no artigo 5º deste Decreto.
§ 1ºAs sociedades seguradoras, nas contratações de seguro ruralsubvencionadas pelo Estado, deverão destacar do valor integral da contratação da apólice de seguro rural, parcela equivalente ao da subvenção estadual concedida, cujo montante não poderá ser cobrado dos beneficiários.
§ 2ºO custo de emissão da apólice não será objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo do benefício.
Art. 10.
A coordenação e fiscalização do Programa será da SEAB e a gestão financeira será exercida pela AFPR, na qualidade de gestora do FDE, as quais poderão, para tanto, celebrar contratos, convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades de direito público e/ou privado.
§ 1ºPara cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a SEAB e a AFPR, a seus critérios, solicitarão a SUSEP, ao IRB – Brasil Resseguros S.A. ou às sociedades seguradoras o envio das informações que julgarem imprescindíveis à fiscalização e à gestão financeira do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa.
§ 2ºAs sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações e dados solicitados pela SEAB e AFPR ficam impedidas de participar do Programa de subvenção.
Art. 11.
A SEAB determinará o cancelamento das operações contratadas nas seguintes situações de irregularidade, estabelecendo, se for o caso, prazo para que seja sanada:
I pela sociedade seguradora:
a) não cumprir as determinações normativas do programa estadual de subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural;
b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Decreto;
c) não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural;
d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pela SEAB;
II pelo produtor rural:
a) fornecer, a SEAB ou à sociedade seguradora, informações ou dados inverídicos e/ou inexatos;
b) burlar ou distorcer os objetivos do Programa.
§ 1ºO prazo constante do caput fica limitado a dez dias úteis contados a partir do recebimento, pela sociedade seguradora ou pelo produtor rural, de comunicação expedida pela SEAB.
§ 2ºDecorrido o prazo constante do §1º sem que a irregularidade tenha sido sanada, haverá o cancelamento da operação contratada.
Art. 12.
A sociedade seguradora ou o produtor rural responsável pela situação de irregularidade que motivou o cancelamento da operação contratada será impedido de obter subvenção para pagamento do prêmio do seguro rural pelo prazo de dois anos.
Art. 13.
No cancelamento das operações contratadas é obrigatória a devolução ao FDE do montante da subvenção referente à operação, atualizado monetariamente pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 14.
Compete ao Comitê Gestor do Programa, sob a coordenação da SEAB:
I elaborar e encaminhar para aprovação do Governador do Estado, propostas relativas:
a) às diretrizes e prioridades do Programa subvenção econômica, e seus ajustes anuais, se for o caso;
b) às modalidades deseguro rural contempláveis pela subvenção estadual;
c) às culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção estadual;
d) ao reajustamento, quando se fizer necessário, do percentual máximo da subvenção estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;
e) às condições técnicas e operacionais para concessão de subvenção estadual.
II elaborar, anualmente, estimativas do valor máximo a ser utilizado para pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural, com base nas informações das sociedades seguradoras, bem como os respectivos percentuais médios.
Art. 15.
Compete à SEAB:
I definir por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento:
a) as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do Programa;
b) as demais disposições normativas complementares que se fizerem necessárias à implementação e operacionalização do Programa.
II estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Valter Bianchini

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Enio José Verri

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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