Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4956, de 24 de junho de 2009

Nº 4956/2009

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Projeto de Introdução do Componente Florestal nos Sistemas Típicos de Produção Agropecuária do Estado do Paraná, objetivando a promoção de qualidade de vida e renda à Agricultura Familiar, através dos cultivos florestais, em áreas prioritárias de atuação sob a coordenação de NIVALDO PASSOS KRUGER, Assessor Especial do Governador, com atribuição de coordenar projeto de reflorestamento no Estado do Paraná.
Art. 2.
Fica instituído, sob a mesma coordenação, o Comitê Assessor de Representantes, unidade de apoio ao Projeto, composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
III Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR; e
IV do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 1ºO Coordenador do Projeto poderá formalizar a inclusão no referido Comitê de outros representantes de Instituições envolvidas com o Projeto.
§ 2ºO Comitê terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Projeto.
Art. 3.
O Comitê Assessor de Representantes compete:
I aprovar as diretrizes anuais do Projeto;
II analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Projeto;
III apoiar o Gerente da Unidade de Gerenciamento do Projeto no desempenho de suas funções;
IV promover a articulação do Projeto com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da Sociedade Paranaense;
V participar do acompanhamento da execução do Projeto na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI auxiliar a Unidade de Gerenciamento do Projeto na tomada de decisão sobre propostas apresentadas pelas instâncias descentralizadas.
Art. 4.
Fica criada a nível de assessoramento, a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP.
§ 1ºAs atribuições, responsabilidades e organização da unidade referida no caput deste artigo será detalhada no respectivo Regimento Interno da UGP, a ser aprovado por ato próprio do Comitê de Assessor de Representantes.
§ 2ºA UGP terá duração limitada ao período definido pela Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná - PDE, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Projeto.
§ 3ºO estabelecimento de acordos com agências de crédito nacionais ou internacionais, com vistas ao apoio financeiro às ações do projeto, poderá implicar na prorrogação do prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 5.
A designação dos Gerentes da UGP, dos responsáveis pelos componentes do Projeto e dos demais responsáveis setoriais será efetivada por ato do Coordenador do Projeto.
Art. 6.
A Coordenação de Desenvolvimento Governamental - CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Projeto, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Valter Bianchini

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Enio José Verri

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Lygia Lumina Pupatto

Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo