Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4955, de 24 de junho de 2009

Nº 4955/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21/12/2007.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 290ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:

"§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I."

Alteração 291ª A alínea "l" do inciso II e o item 7 da alínea "b" do § 7º do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:

"l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

…...............................................................................................................

7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS 111/08):"

Alteração 292ª O item 81 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural."

Alteração 293ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 11 do art. 136:

"d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401."

Alteração 294ª Fica acrescentado o § 29 ao art. 138:

"

§ 29ºQuando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': 'Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação'."

Alteração 295ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).

§ 1ºAplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 202.
§ 2ºO tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a)apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
b)declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c)utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do art. 413;
d)indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

Alteração 296ª O art. 630 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 630.
Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo únicoNão será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."

Alteração 297ª O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados."

Alteração 298ª Fica revogado o § 4º do art. 2º do Anexo IX.

Art. 2.
Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/09).
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009, em relação à alteração 290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de 1º.7.2009, em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo