Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4955, de 24 de junho de 2009
Nº 4955/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21/12/2007.
Alteração 290ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I."
Alteração 291ª A alínea "l" do inciso II e o item 7 da alínea "b" do § 7º do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
"l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
…...............................................................................................................
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS 111/08):"
Alteração 292ª O item 81 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 293ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 11 do art. 136:
"d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401."
Alteração 294ª Fica acrescentado o § 29 ao art. 138:
"
Alteração 295ª O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08).
Alteração 296ª O art. 630 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 297ª O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados."
Alteração 298ª Fica revogado o § 4º do art. 2º do Anexo IX.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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