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Decreto Estadual do Paraná nº 4908, de 15 de junho de 2009

Nº 4908/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Prorrogados até o dia 17/6/2009, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujo vencimento ocorreu no período de 13 a 15/6/2009.

Art. 1.
Ficam prorrogados até o dia 17 de junho de 2009, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu no período de 13 a 15 de junho de 2009.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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